O Conselho de Ministros aprovou no dia 17 de abril de 2020 o decreto que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Mantêm-se, assim, em vigor as medidas de controlo, como o dever geral de recolhimento, até ao dia 2 de maio.
O Estado de Emergência vem previsto no Artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa e só pode ser declarado nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
A declaração do estado de emergência tem sempre de ser devidamente fundamentada e conter a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo prolongar-se por mais de quinze dias, sem prejuízo de eventual renovação por períodos com igual limite.
Para além disso, a declaração do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
Durante o período de estado de emergência, é suspendo o exercício dos direitos, liberdades e garantias. Contudo, em nenhum caso pode afetar, por exemplo, os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e de religião.
Saiba aqui o que pode e não pode fazer durante o atual período de estado de emergência.